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Indicação - (14980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a limpeza e retirada de entulho nas proximidades do Salão de Festas Villa Trésor, localizado às margens da DF 001, Núcleo Ponte Alta, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a limpeza e retirada de entulho nas proximidades do Salão de Festas Villa Trésor, localizado às margens da DF 001, Núcleo Ponte Alta, na Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade a limpeza e retirada de entulho nas proximidades do Salão de Festas Villa Trésor, na Região Administrativa do Gama – RA II.
Sabemos que é dever do Poder Público garantir condições de saúde a todos, de forma a fornecer os meios para assegurar o bem-estar da população e, consequentemente, sua qualidade de vida.
Dessa forma, a limpeza e retirada do entulho se mostra uma ação importante prestada pelo Estado à comunidade. Quando a coleta é ausente, o entulho acumulado é potencial transmissor indireto de doenças, tornando-se um alarmante problema de saúde pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2021, às 14:58:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Projeto de Lei - (14981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria o Parque Urbano da EQN 315/316, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, o Parque Urbano da EQN 315/316.
Parágrafo único. Incumbe ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, definir a poligonal do parque de que trata o caput, com a participação dos moradores da comunidade local.
Art. 2º O Parque Urbano da EQN 315/316 será implementado em área sob jurisdição da Administração Regional do Plano Piloto - RA - I.
Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto do caput, a poligonal do parque poderá ser ampliada, através da incorporação futura de outras áreas verdes contíguas.
Art. 3º São objetivos principais do Parque Urbano da EQN 315/316:
I - a conservação das áreas verdes;
II - a proteção dos recursos naturais de quaisquer espécies; e
III - o estímulo ao desenvolvimento da educação ambiental e das atividades físicas e de recreação e lazer.
Art. 4º O Parque Urbano da EQN 315/316 deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano, cabendo ainda a indicação de uma área em seu interior, compatível com o recebimento de feiras e eventos, fixos ou temporários, relacionados ao meio ambiente, à sustentabilidade, à alimentação saudável e qualidade de vida e a educação ambiental.
Art. 5º É facultado ao Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Urbano da EQN 315/316, previstos nesta Lei e no art. 4º da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. A celebração dos instrumentos previstos no caput será precedida de consulta à comunidade interessada e deverá respeitar as características fundamentais do Parque e do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Art. 6º Fica a Administração Regional do Plano Piloto, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, responsável pelo desenvolvimento do Plano Diretor do Parque, que constituirá o principal instrumento de planejamento e gestão.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrários.
JUSTIFICAÇÃO
Diferente das Unidades de Conservação, existem parques cuja finalidade principal é oferecer opções de lazer à população. Esses parques são classificados como Parques Urbanos.
Conforme definição do Ministério do Meio Ambiente, “Parque urbano é uma área verde com função ecológica, estética e de lazer, no entanto, com uma extensão maior que as praças e jardins públicos”.
Os Parques Urbanos são grandes espaços verdes localizados em áreas urbanizadas de uso público, com o intuito de propiciar recreação e lazer aos seus visitantes. Em sua maioria, oferecem também serviços culturais, como museus, casas de espetáculo e centros culturais e educativos. Também estão frequentemente ligados a atividades esportivas, com suas quadras, campos, ciclovias etc.
A grande vantagem dos parques urbanos é propor aos moradores de metrópoles a opção de visitar áreas naturais, com paisagens verdes, fauna e flora, sem a necessidade de percorrer grandes distâncias. É neles que grande parte da população urbana desenvolve sua relação com a natureza, o que faz deles uma importante ferramenta para conscientização ambiental.
A Lei Complementar que instituiu o SDUC, tratou os parques distritais tão somente como Parque Ecológico, aqueles pertencentes ao grupo de unidades de conservação de Uso Sustentável e o Parque Distrital, aqueles pertencentes ao grupo de unidades de conservação de Proteção Integral. Porém, em seu art. 46, estabeleceu que “as unidades de conservação e demais áreas naturais protegidas, criadas anteriormente e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei Complementar, serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até cento e cinquenta dias, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei Complementar”.
Foi desta maneira que em 26 de dezembro de 2019, a Lei Complementar nº 961 foi promulgada, estabelecendo assim uma norma clara e específica para a criação e gestão da categoria de Parque Urbano no Distrito Federal, consequência da alteração da Lei Complementar nº 265/1999, excluindo os dispositivos referentes aos Parques Ecológicos, atualmente disciplinados pelo SDUC, e alterando a denominação de Parques de Uso Múltiplo para Parques Urbanos. Estabeleceu-se assim um instrumento específico para os Parques Urbanos, em substituição ao conceito de Parques de Uso Múltiplo.
Do que se observa na Lei nº 961/2019, os Parques Urbanos são criados sobretudo para proporcionar aos ambientes das cidades as serventias estéticas, sociais e ecológicas, promovendo a harmonização dos diferentes estilos arquitetônicos existentes, democratizando os espaços públicos destinados ao lazer e recreação, e a principal, que é a manutenção da vegetação, bem como, a recuperação de ambientes degradados pela urbanização. São, portanto, áreas com uma extensão maior que as praças e jardins públicos, destinadas ao lazer ativo ou passivo, à preservação da flora e da fauna ou dos atributos naturais que possam caracterizar a unidade de paisagem na qual o Parque está inserido, bem como promover a melhoria das condições de conforto ambiental nas cidades.
O projeto de lei ora apresentado, atende ao previsto no art. 2º da LC nº 961/2019, o qual preconiza que os parques urbanos devem situar-se dentro de centros urbanos ou ser contíguos a estes, em áreas de fácil acesso à população, sendo que a área proposta dispõe de totais condições de atendimento ao constante do parágrafo único do artigo em questão.
A área proposta para o Parque Urbano da EQN 315/316 constitui-se de um importante local que necessita urgentemente de políticas sustentáveis e de meio ambiente para atingir seu principal objetivo de garantir a preservação da área, recreação e lazer à população.
A topografia do local é plana, favorecendo a implantação de diferentes propostas paisagísticas e recreativas.
Os moradores da EQN 315/316 anseiam, há vários anos, pela criação do Parque Urbano, voltado ao desenvolvimento da educação ambiental e de atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.
Trata-se de proposta meritória que está em consonância com o interesse público, com a legislação de regência e com a Constituição, não havendo, portanto, como negar sua conveniência e oportunidade.
Por fim, ressalto que o projeto de lei preconiza a possibilidade de ampliação da poligonal do Parque, por intermédio da incorporação futura de novas áreas.
Portanto, por se tratar de tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 13:09:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Projeto de Lei - (14982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria o Parque Urbano da EQN 208/209, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, o Parque Urbano da EQN 208/209.
Parágrafo único. Incumbe ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, definir a poligonal do parque de que trata o caput, com a participação dos moradores da comunidade local.
Art. 2º O Parque Urbano da EQN 208/209 será implementado em área sob jurisdição da Administração Regional do Plano Piloto - RA - I.
Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto do caput, a poligonal do parque poderá ser ampliada, através da incorporação futura de outras áreas verdes contíguas.
Art. 3º São objetivos principais do Parque Urbano da EQN 208/209:
I - a conservação das áreas verdes;
II - a proteção dos recursos naturais de quaisquer espécies; e
III - o estímulo ao desenvolvimento da educação ambiental e das atividades físicas e de recreação e lazer.
Art. 4º O Parque Urbano da EQN 208/209 deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano, cabendo ainda a indicação de uma área em seu interior, compatível com o recebimento de feiras e eventos, fixos ou temporários, relacionados ao meio ambiente, à sustentabilidade, à alimentação saudável e qualidade de vida e a educação ambiental.
Art. 5º É facultado ao Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Urbano da EQN 208/209, previstos nesta Lei e no art. 4º da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. A celebração dos instrumentos previstos no caput será precedida de consulta à comunidade interessada e deverá respeitar as características fundamentais do Parque e do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Art. 6º Fica a Administração Regional do Plano Piloto, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, responsável pelo desenvolvimento do Plano Diretor do Parque, que constituirá o principal instrumento de planejamento e gestão.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrários.
JUSTIFICAÇÃO
Diferente das Unidades de Conservação, existem parques cuja finalidade principal é oferecer opções de lazer à população. Esses parques são classificados como Parques Urbanos.
Conforme definição do Ministério do Meio Ambiente, “Parque urbano é uma área verde com função ecológica, estética e de lazer, no entanto, com uma extensão maior que as praças e jardins públicos”.
Os Parques Urbanos são grandes espaços verdes localizados em áreas urbanizadas de uso público, com o intuito de propiciar recreação e lazer aos seus visitantes. Em sua maioria, oferecem também serviços culturais, como museus, casas de espetáculo e centros culturais e educativos. Também estão frequentemente ligados a atividades esportivas, com suas quadras, campos, ciclovias etc.
A grande vantagem dos parques urbanos é propor aos moradores de metrópoles a opção de visitar áreas naturais, com paisagens verdes, fauna e flora, sem a necessidade de percorrer grandes distâncias. É neles que grande parte da população urbana desenvolve sua relação com a natureza, o que faz deles uma importante ferramenta para conscientização ambiental.
A Lei Complementar que instituiu o SDUC, tratou os parques distritais tão somente como Parque Ecológico, aqueles pertencentes ao grupo de unidades de conservação de Uso Sustentável e o Parque Distrital, aqueles pertencentes ao grupo de unidades de conservação de Proteção Integral. Porém, em seu art. 46, estabeleceu que “as unidades de conservação e demais áreas naturais protegidas, criadas anteriormente e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei Complementar, serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até cento e cinquenta dias, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei Complementar”.
Foi desta maneira que em 26 de dezembro de 2019, a Lei Complementar nº 961 foi promulgada, estabelecendo assim uma norma clara e específica para a criação e gestão da categoria de Parque Urbano no Distrito Federal, consequência da alteração da Lei Complementar nº 265/1999, excluindo os dispositivos referentes aos Parques Ecológicos, atualmente disciplinados pelo SDUC, e alterando a denominação de Parques de Uso Múltiplo para Parques Urbanos. Estabeleceu-se assim um instrumento específico para os Parques Urbanos, em substituição ao conceito de Parques de Uso Múltiplo.
Do que se observa na Lei nº 961/2019, os Parques Urbanos são criados sobretudo para proporcionar aos ambientes das cidades as serventias estéticas, sociais e ecológicas, promovendo a harmonização dos diferentes estilos arquitetônicos existentes, democratizando os espaços públicos destinados ao lazer e recreação, e a principal, que é a manutenção da vegetação, bem como, a recuperação de ambientes degradados pela urbanização. São, portanto, áreas com uma extensão maior que as praças e jardins públicos, destinadas ao lazer ativo ou passivo, à preservação da flora e da fauna ou dos atributos naturais que possam caracterizar a unidade de paisagem na qual o Parque está inserido, bem como promover a melhoria das condições de conforto ambiental nas cidades.
O projeto de lei ora apresentado, atende ao previsto no art. 2º da LC nº 961/2019, o qual preconiza que os parques urbanos devem situar-se dentro de centros urbanos ou ser contíguos a estes, em áreas de fácil acesso à população, sendo que a área proposta dispõe de totais condições de atendimento ao constante do parágrafo único do artigo em questão.
A área proposta para o Parque Urbano da EQN 208/209 constitui-se de um importante local que necessita urgentemente de políticas sustentáveis e de meio ambiente para atingir seu principal objetivo de garantir a preservação da área, recreação e lazer à população.
A topografia do local é plana, favorecendo a implantação de diferentes propostas paisagísticas e recreativas.
Os moradores da EQN 208/209 anseiam, há vários anos, pela criação do Parque Urbano, voltado ao desenvolvimento da educação ambiental e de atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.
Trata-se de proposta meritória que está em consonância com o interesse público, com a legislação de regência e com a Constituição, não havendo, portanto, como negar sua conveniência e oportunidade.
Por fim, ressalto que o projeto de lei preconiza a possibilidade de ampliação da poligonal do Parque, por intermédio da incorporação futura de novas áreas.
Portanto, por se tratar de tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 13:09:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (14983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF)
Cria a Política Pública de participação das organizações da sociedade civil - OSC's no apoio a manutenção das feiras públicas no Distrito Federal, denominado "Nossa Feira".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal a Política Pública de participação das organizações da sociedade civil no apoio a manutenção das feiras públicas do Distrito Federal.
Art. 2º Entendem-se como organização da sociedade civil, para a aplicação desta lei, as entidades descritas na Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014, bem como as associações dos feirantes.
Art. 3º - O Poder Público poderá estabelecer parcerias com as organizações da sociedade civil e demais citadas no artigo 2º para a execução dos seguintes serviços nas áreas internas das quadras:
I - limpeza e manutenção dos espaços públicos internos;
II - manutenção de pisos e telhados;
III - implantação e manutenção de sistemas de utilização de energia solar;
IV - implantação e manutenção de sistemas de reuso de água;
V - implantação e manutenção de sistemas de videomonitoramento nas áreas internas das feiras;
VI - implantação de projetos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
VII - iluminação das áreas internas da Feira.
Art. 4º As despesas para custear as ações previstas nesta Lei seguirão dotações orçamentárias específicas.
Art. 5º As parcerias citadas no artigo 2º desta Lei deverão obedecer as diretrizes estabelecidas na Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014 e suas alterações, bem como demais normativos infra-legais.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que visa implementar a política pública de participação das organizações da sociedade civil - OSC's no apoio a manutenção das feiras públicas no Distrito Federal, denominado “Nossa Feira” para a urbanização, manutenção e conservação de equipamentos públicos internos.
O Distrito Federal possuía uma população estimada em 2,97 milhões de habitantes em 2018. De acordo com projeções populacionais elaboradas pela Codeplan, o Distrito Federal terá 3,4 milhões de residentes em 2030. O estudo da Codeplan indica que a população do DF está envelhecendo rapidamente. Em 2010, cerca de 24,7% da população total possuía até 14 anos de idade, enquanto 7,6% tinham 60 anos ou mais, ou seja, 30 idosos para cada 100 crianças e adolescentes. Em 2030, a proporção de habitantes com até 14 anos de idade será de 17,5%, enquanto aqueles com 60 anos ou mais representará 16,6% da população total, o que significa 95 idosos para cada 100 crianças e adolescentes.
Este crescimento populacional exige do Poder Público uma melhoria na qualidade dos serviços públicos e na manutenção nas cidades.
A respectiva política pretende unir esforços de atuação do poder público e das organizações da sociedade civil para revitalizar ou conservar as inúmeras feiras públicas existentes no Distrito Federal.
Podemos dizer que as OSCs são marcadas pela diversidade e complexidade de seu campo de atuação, o que muitas vezes resulta em inúmeras terminologias associadas a elas. Nesse sentido, as OSCs podem ser compreendidas como atores cada vez mais presentes nas relações com os Estados, e, para tanto, tendem a atuar, como formas emergentes de governança transnacional. Podem desenvolver uma relação com o Estado pautada pelo enfrentamento, oposição e controle social em bases conflitivas, pelo adovacy e pela defesa de direitos e/ou ainda parceria e complementariedade no ciclo de políticas públicas.
As relações fruto da interação dos atores da sociedade civil, Estado e mercado ocorrem no campo das políticas, que por si se dão em um processo dialético e dialógico que prima pela persuasão e conciliação de interesses ou pelo acirramento dos conflitos. Desse modo, a política é vista como uma instância da vida em sociedade que se constitui a partir de relações sociais e econômicas e que também pode moldá-las ou influenciá-las, servindo de esteio ou base para as ações e relações das OSCs na cooperação para o desenvolvimento.
Espaços públicos são todos os espaços de uso público, ou de propriedade do poder público, que podem ser acessados e desfrutados sem custo por toda população. Consistem em áreas abertas como ruas, praças, jardins e parques, e também em espaços abrigados, de livre acesso, criados para a fruição da população, como bibliotecas públicas, museus e feiras.
Sob uma ótica sistêmica, os espaços internos públicos pertencem a um sistema inter-relacionado de espaços livres urbanos, onde estão também incluídos a paisagem, os ambientes internos e todos espaços edificados. Este sistema cumpre múltiplo papéis nas feiras, entre eles o lazer, o conforto, o convívio social, a preservação, conservação, a drenagem urbana e a circulação.
As organizações da sociedade civil (OSC's), hoje, encontram-se em um momento bastante complexo, tanto pela necessidade de sustentabilidade econômica quanto pela necessidade de garantir diferenciais junto aos beneficiários e parceiros, além de reconhecimento pelos resultados almejados e alcançados.
Nos últimos anos, o que se observou foi o amadurecimento administrativo das OSC's, em que os processos operacionais passaram a fazer parte do cotidiano das organizações, sendo muitas vezes realizados por equipes especializadas, principalmente a fim de garantir os processos de prestação de contas dos convênios e parcerias com órgãos públicos.
A participação na vida institucional do País é sem dúvida muito importante. A interação direta da sociedade civil organizada com a administração pública (seja do município, do estado ou do País) e com os governos constituídos é uma prerrogativa fundamental da sociedade civil perante o Estado. As instituições de Estado concentram poder, que é exercido sobre a sociedade, por meio de deliberações e políticas que interferem na vida das pessoas. Sendo assim, é difícil não se reconhecer a legitimidade da participação social. Duas frentes em que esta participação está consagrada são os processos de discussão, formulação, desenvolvimento e acompanhamento das políticas públicas e a participação na definição das prioridades e no acompanhamento da execução dos orçamentos públicos.
As OSC têm um papel fundamental na construção dos alicerces necessários à consolidação de um modelo de desenvolvimento pautado pela sustentabilidade e pela inclusão. Atores importantes no processo de consolidação dos valores democráticos, são pioneiras em seus campos de atuação, fomentam práticas inovadoras, colaboram com o Estado, cooperam com o setor privado, e suas práticas devem refletir as tendências de seu tempo.
Por fim, é importante salientar que a participação das organizações da sociedade civil no apoio a manutenção das feiras públicas do Distrito Federal não eximem de responsabilidade o Poder Executivo sobre as áreas, logo a aprovação de projetos e convênios precisam respeitar as disposições a serem firmadas entre as partes. Logo, o convênio somente será concretizado com a anuência do Poder Público, nos termos que este vier a estabelecer.
Face à enorme relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para analisar, aperfeiçoar e aprovar este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 13:09:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14983, Código CRC: 41b5f3a6
Exibindo 1.477 - 1.480 de 299.761 resultados.